Diretrizes

Congregação é o órgão de deliberação superior da Escola de Enfermagem, competindo-lhe supervisionar a política de ensino, pesquisa e extensão no âmbito desta.

De acordo com o Estatuto da UFMG (Resolução Nº 04/99, de 04/03/1999), a Congregação é integrada pela Diretoria da Escola de Enfermagem, como Presidente, com voto de qualidade, além do voto comum; pela Vice-Diretoria; e por membros discentes, docentes e técnicos-administrativos. Segundo o Art. 42 da Resolução Nº 04/99, de 04/03/1999, cabe à Congregação:

“I – organizar o processo eleitoral e definir lista tríplice de docentes, em escrutínios secretos, para nomeação do Diretor e do Vice-Diretor da Unidade Acadêmica, observado o disposto no art. 7 o , § 1 o , deste Estatuto e respeitada a legislação vigente;

II – propor ou manifestar-se sobre a criação, o desmembramento, a fusão, a extinção e a alteração de nome de Departamento e de Órgão Complementar vinculados à respectiva Unidade Acadêmica;

III – propor ao Conselho Universitário forma de organização da respectiva Unidade Acadêmica diversa da estrutura departamental;

IV – organizar lista tríplice de docentes para escolha de Diretor de Órgão Complementar vinculado à Unidade Acadêmica;

V – elaborar e aprovar resoluções que regulem o funcionamento acadêmico e administrativo da Unidade Acadêmica, em consonância com as normas da Universidade e, em especial, no que couber, com o disposto no art. 7o, §§ 1o, 2o, 3o e 4o, deste Estatuto;

VI – autorizar o aceite de doação de bens móveis à Unidade Acadêmica;

VII – eleger os representantes da Unidade Acadêmica no Conselho Universitário e no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

VIII – submeter à aprovação do Conselho Universitário a própria composição;

IX – submeter à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a composição dos Colegiados de Curso sediados na respectiva Unidade Acadêmica, nos termos do art. 54 deste Estatuto;

X – estabelecer a composição e os critérios da representação docente nas Câmaras Departamentais da Unidade Acadêmica;

XI – supervisionar as atividades dos Departamentos ou estruturas equivalentes, compatibilizando os respectivos planos de trabalho, quando for o caso;

XII – elaborar a proposta orçamentária da Unidade Acadêmica, estabelecer o seu orçamento-programa e acompanhar a execução orçamentária deste;

XIII – compor comissões examinadoras de concursos para provimento de cargos ou empregos de professor, na forma estabelecida em normas gerais de concursos;

XIV – manifestar-se sobre pedidos de remoção, transferência ou movimentação de docentes da ou para a Unidade Acadêmica;

XV – aprovar critérios para a avaliação do desempenho e da progressão de docentes e servidores técnicos e administrativos, respeitadas as normas e as políticas estabelecidas pela Universidade;

XVI – aprovar relatórios de desempenho de docentes e servidores técnicos e administrativos para fins de acompanhamento, estágios probatórios e progressões;

XVII – deliberar sobre afastamento de docentes e de servidores técnicos e administrativos para fins de aperfeiçoamento ou prestação de cooperação técnica;

XVIII – praticar os atos de sua alçada relativos ao regime disciplinar;

XIX – julgar os recursos que lhe forem interpostos;

XX – instituir comissões, especificando-lhes expressamente a competência;

XXI – avocar a si o exame e a deliberação sobre matéria de interesse da Unidade Acadêmica;

XXII – aprovar as contas da gestão do Diretor da Unidade Acadêmica e do Diretor de Órgão
Complementar a ela vinculado.”

A composição da Congregação da Escola de Enfermagem é determinada pela Resolução Nº 04/2021, de 17/06/2021.  Nesses termos, ela é composta por:

  • Diretoria e Vice-Diretoria;
  • Chefias de Departamentos Acadêmicos da Escola de Enfermagem;
  • Coordenações dos Colegiados de Graduação e de Pós-Graduação stricto sensu da Escola de
    Enfermagem;
  • Coordenação do Centro de Extensão (CENEX);
  • Representantes Docentes nas seguintes proporções: (dois) representantes dos Professores Titulares, eleitos por seus pares; 3 (três) representantes dos Professores Associados, eleitos por seus pares; 5 (cinco) representantes dos Professores das demais Classes, eleitos pelo conjunto de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
  • Representantes do corpo técnico-administrativo em educação, nos termos do Art. 84 da Resolução Nº 04/99, de 04/03/1999, em quantitativo de 15% (quinze por cento) dos membros docentes da Congregação (o que equivale atualmente a três representantes), com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
  • Representantes do corpo discente, nos termos do Art. 78 da Resolução Nº 04/99, de 04/03/1999, na proporção de 1/5 (um quinto) dos conselheiros docentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
  • Vice-Diretoria Técnico de Enfermagem do Hospital das Clínicas.

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